- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo 0001212-96.2021.5.06.0141, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NO ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso dos autos, no acórdão embargado, a Turma julgadora não reconheceu a transcendência da causa. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da Turma denegou seguimento ao apelo, em razão do óbice contido no art. 896-A, § 4º, da CLT. II . Esta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sua composição plena, no julgamento do Ag-E-RR-7-94.2017.5.17.0002, de relatoria do Ministro Walmir Oliveira da Costa, firmou o entendimento de que é irrecorrível, no âmbito do TST, o acórdão Turmário que não reconhece a transcendência do apelo de revista. Nesse contexto, não reconhecida a transcendência da causa em relação à matéria impugnada, de fato são incabíveis os embargos interpostos, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. III . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001212-96.2021.5.06.0141. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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