- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0012174-75.2015.5.03.0044, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ELETRICITÁRIO. BASE DE CÁLCULO. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. TEMA 1046. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO UNIPESSOAL AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO I. Ao reconhecer a validade da norma coletiva que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade para os eletricitários (fixando-a como o salário base), o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral), razão pela qual não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista. Não merece reforma a decisão unipessoal. II. Agravo interno da parte reclamante de que se conhece e a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DA PARTE RECLAMADA CEMIG. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. TEMA NÃO ABORDADO NO ACÓRDÃO REGIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I . Em relação ao tema “cerceamento de defesa na sentença - indeferimento de produção de prova” , não merece reparos a decisão unipessoal em que julgou “não sendo observado o disposto no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT” . Com efeito, o trecho do acórdão transcrito pela parte, às fls. 1029/1030 não trata de “indeferimento de prova técnica”; aliás, o tema em questão nem sequer foi tratado no acórdão regional, e não houve interposição de embargos de declaração pela reclamada, o que atrai o óbice da ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do TST). Ante os referidos óbices processuais, obsta-se a emissão de juízo positivo de transcendência. Transcendência não examinada. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento, no particular. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Hipótese em que o Tribunal Regional deu parcial provimento ao recurso ordinário da parte reclamante no tema “diferenças salariais”, ao fundamento de que o empregado “deveria receber o salário base de R$5.454,02, mas recebia, na verdade, a importância de R$4.653,04, o que resultou na alegada defasagem salarial. Sua remuneração total deveria ser de R$8.206,95, considerando as demais parcelas a que tem direito, mas recebia R$7.165,68, como pode ser visto pelo exame do recibo relativo a março de 2015, anexado no ID 28a8c82 - Pág. 54”, e de que “a r. sentença comparou a remuneração total (horas normais) que constam dos recibos de salários de fls. 394/459, com o salário base das tabelas juntadas pela Recda, as fls. 765/770 e também pelo Recte, as fls.545/549, enquanto a comparação, na realidade, deveria ser feita entre as tabelas do salário base de fls. 765/770 com os salários base juntados pela Recda, no histórico salarial de fls. 638/639” . A matéria encontra clara fundamentação no conjunto probatório. Ademais, de plano, verifica-se que se cuida de pretensão que não ultrapassa a esfera indi vidual disponível da parte recorrente e a questão jurídica debatida não atende ao critério político - não se detecta contrariedade a súmula, orientação jurisprudencial ou precedente de observância obrigatória; jurídico - não se busca a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; econômico - o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualificam como elevados para a caracterização da transcendência por este vetor; ou social - não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de maneira intolerável ; tal com posto na decisão unipessoal agravada. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012174-75.2015.5.03.0044. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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