JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001064-86.2022.5.09.0652

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/02/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo de Instrumento 0001064-86.2022.5.09.0652, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 4ª Turma, j. 24/02/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: SDI-1 GMEV/lfg/FR/csn/iz AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 353 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I . Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II . Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra irregularidade formal da peça de resistência. III . No caso dos autos, a Presidência da 4ª Turma não admitiu os embargos da reclamante erigindo o óbice previsto na Súmula nº 353 do TST. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, a parte recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, limitando-se a reiterar as questões de mérito aventadas nos recursos anteriores, notadamente quanto à transcendência da causa e à caracterização do vínculo de emprego. IV . Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. V . No caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 793-C, caput, da CLT, diante do manifesto intuito protelatório da parte. VI . Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001064-86.2022.5.09.0652. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/02/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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