- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Recurso de Revista 0000307-67.2011.5.20.0007, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: EMBARGOS. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. PETROBRAS. COMPLEMENTO DE REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME (RMNR). PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA. BASE DE CÁLCULO. ACÓRDÃO TURMÁRIO EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PROFERIDA NO JULGAMENTO DO RE 1.251.927/RN. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUE NÃO MAIS SUBSISTE. SUPERAÇÃO DA TESE VINCULANTE FIXADA NO TEMA Nº 13 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DO ART. 894, § 2º, DA CLT. I . A controvérsia dos autos gravita em torno da validade dos critérios de cálculo previstos em norma coletiva e adotados pela reclamada Petrobras para apuração do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR). II . Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário RE 1.251.927/RN, à luz do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, validou a norma coletiva quanto aos critérios de cálculo do complemento da Remuneração Mínima por Nível e Regime (RMNR) dos empregados da Petrobras e suas subsidiárias. III . A partir disso, a jurisprudência desta Corte se inclinou a fazer incidir a tese firmada pelo STF e, em 23/05/2024, foi instaurado incidente de superação do entendimento consolidado no Tema nº 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, tendo o julgamento ocorrido em 28/04/2025, com o acolhimento do incidente e a superação da tese vinculante fixada no IRR-21900-13.2011.5.21.0012 (Tema n º 13/IRR), pelo Tribunal Pleno do TST. IV . No caso vertente, manteve-se a decisão monocrática do Relator, que não conheceu do recurso de revista interposto pela reclamante por entender que o Tribunal Regional, ao indeferir o pedido de diferenças salariais decorrentes do cálculo do complemento de RMNR, em razão do cômputo indevido de parcelas salariais, proferiu decisão em consonância com a tese firmada pelo STF, no RE nº 1.251.927/RN. V . Assim, a decisão embargada foi proferida em conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do RE nº 1.251.927/RN, bem como com a decisão do Tribunal Pleno desta Corte, em que superada a tese vinculante firmada no Tema 13 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, de modo que o processamento dos embargos encontra óbice no art. 894, § 2º, da CLT. VI . Recurso de embargos de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000307-67.2011.5.20.0007. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 15/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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