- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0012115-85.2016.5.03.0098, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SALDO DE BANCO DE HORAS NÃO QUITADO. 2. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. DIALÉTICA RECURSAL. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. INCIDÊNCIA. I. Em relação aos recursos interpostos para esta Corte Superior, a Súmula nº 422, I, do TST consagra a necessidade de a parte recorrente expor, de forma apropriada, as razões pelas quais entende que a decisão atacada merece ser reformada. Caso não as forneça, ou as apresente de forma insuficiente, ter-se-á por inadmissível o recurso, diante da ausência de dialética recursal. II. No caso vertente, quanto aos temas em epígrafe, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugna o fundamento principal erigido na decisão agravada para obstar o conhecimento do recurso de revista, qual seja: o não cabimento de recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Incide, pois, o entendimento contido no item I da Súmula nº 422 desta Corte, aplicado por analogia. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA DE NOMENCLATURA DO CARGO. EXERCÍCIO DAS MESMAS ATIVIDADES. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL COMPROVADA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. O acolhimento das alegações da parte recorrente em relação aos temas em apreço dependeria do reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. II. Desse modo, há óbice processual a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim a emissão de juízo positivo de transcendência. III . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 5. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 6. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS IN ITINERE. SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se suprimiu o pagamento de horas in itinere aos trabalhadores da categoria. III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. TROCA DE UNIFORME. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO INTEGRAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. I . No julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". II . No caso dos autos, o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que se estabeleceu que o período despendido para troca de uniforme não seria tempo à disposição do empregador e, por isso, não seria considerado como prorrogação da jornada de trabalho. III . A partir das diretrizes expendidas pela Suprema Corte, constata-se que o objeto da norma coletiva em tela não se caracteriza como direito absolutamente indisponível, sendo, pois, passível de limitação por negociação coletiva. IV . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0012115-85.2016.5.03.0098. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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