JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010376-78.2024.5.03.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/08/2025
Data de publicação
29/08/2025

TST – Agravo 0010376-78.2024.5.03.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - ALMAVIVA EXPERIENCE S.A. PRELIMINAR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 422, I. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, o agravo de instrumento da reclamada não foi conhecido, ante a ausência de dialeticidade do recurso, nos termos preconizados na Súmula nº 422, I. 2. A reclamada limitou-se a alegar a inconstitucionalidade do requisito da transcendência, sem nada dispor acerca do óbice processual supracitado, qual seja, o óbice da Súmula nº 422. 3. Em tal circunstância, tem-se como desfundamentado o recurso, incidindo na hipótese o entendimento perfilhado na Súmula nº 422, I. 4. De acordo com o § 4º do artigo 1.021 do CPC, a condenação ao pagamento da multa dar-se-á nas hipóteses em que restar evidenciada, por meio de votação unânime e em decisão fundamentada, a manifesta inadmissibilidade ou improcedência do agravo interno, o que ocorreu no caso em exame. Agravo de que não se conhece, com imposição de multa de 1%, nos termos do § 4º, do artigo 1.021 do CPC, ante a manifesta inadmissibilidade. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010376-78.2024.5.03.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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