- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento 0096300-79.1998.5.02.0465, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 13/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando tratar-se de questão nova para a qual não se consolidou jurisprudência uniforme nesta Corte Superior, reconhece-se a transcendência jurídica das causas, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. Ante possível violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento ao qual se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. 1. Esta Corte Superior, em diversas oportunidades, tem entendido como indispensável o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica. Nesses julgados, ao se discutir questão relacionada à demonstração do abuso de personalidade jurídica, a tese defendida foi de que se deve interpretar, de forma restritiva, o comando da norma civil. 2. Esta Colenda Turma tem adotado entendimento majoritário de que na desconsideração da personalidade jurídica devem ser observados os requisitos do artigo 50 do Código Civil, o qual exige a demonstração do abuso da pessoa jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (Teoria Maior). Ressalva do Relator. 3. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional aplicou a teoria menor da despersonalização da pessoa jurídica, considerando a mera inadimplência da empresa reclamada como suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica e redirecionamento da execução para os bens da sócia. 4. Desse modo, ao determinar que seja aplicada a teoria menor da desconsideração jurídica, a decisão regional acabou por descumprir comando expresso de lei. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0096300-79.1998.5.02.0465. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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