- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0016273-55.2019.5.16.0022, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – RECLAMANTE ADMITIDA SEM CONCURSO PÚBLICO MENOS DE 5 ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CF/88 – AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME. O Tribunal Pleno desta Corte, nos autos do processo TST-ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, examinando controvérsia envolvendo a lei estadual que foi objeto de apreciação pelo STF na ADI 1.150/RS, firmou o entendimento de que, no julgamento dessa ação, o STF vedou tão somente a transposição automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público em cargo de provimento efetivo, sem afastar a validade da mudança do regime celetista para o estatutário dos empregados estabilizados pelo artigo 19 do ADCT. Todavia, no caso dos autos, resta incontroverso que a reclamante foi contratada em 13/05/1986 , ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput , do ADCT. O contrato de trabalho permanece, portanto, regido pela CLT, mesmo após a instituição do Regime Jurídico Único, fato que corrobora a declaração da competência desta Justiça do Trabalho para apreciar a demanda. Agravo interno a que se nega provimento. FGTS - PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. I. No caso dos autos, incontroverso que a reclamante foi admitida em 13/05/1986 , ou seja, menos de 5 anos antes do advento da Constituição Federal de 1988, sem prévia submissão a concurso público, não tendo, assim, alcançado a estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT. A formação de vínculo de emprego em período anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988, sem a realização de concurso público, desautoriza a mudança do regime celetista para o estatutário, tendo em vista que, no caso, não transcorreram cinco anos entre a data da contratação e a da promulgação da Constituição Brasileira de 1988. Assim, não havendo solução de continuidade do vínculo celetista, não há que se falar em prescrição bienal , sendo inaplicável a Súmula nº 382 do TST. II. Com relação ao prazo prescricional do direito de reclamar contra o não recolhimento de contribuição para o FGTS ,cumpre registrar que o STF, em 13.11.2014, no julgamento do Tema 608 de repercussão geral, firmou a tese de que “tendo em vista a existência de disposição constitucional expressa acerca do prazo aplicável à cobrança do FGTS, após a promulgação da Carta de 1988, não mais subsistem as razões anteriormente invocadas para a adoção do prazo de prescrição trintenário”. Todavia, no mesmo decisum , foi fixada modulação dos efeitos da decisão, que passou a ter eficácia nos seguintes termos: “ A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão ”. Em razão do julgamento do Tema 608 de repercussão geral, o TST, no ano de 2015, reeditou a Súmula 362, que, no item II, passou a estabelecer que “ Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) ”. Assim, nos contratos de trabalho em vigor entre 13/11/1989 e 13/11/2014, para postular os depósitos do FGTS de todo o contrato – com a incidência, portanto, da prescrição trintenária –, o trabalhador deveria ter ajuizado a ação até 13/11/2019. A contrário sensu , para os contratos em curso naquele período, de 13/11/1989 a 13/11/2014, a prescrição quinquenal somente incidiria se o trabalhador, com o vínculo empregatício ainda em vigor à época, tivesse protocolado a ação após 13/11/2019. Já para os contratos iniciados a partir de 13/11/2014, desde logo e exclusivamente a prescrição quinquenal. Na hipótese dos autos, sendo incontroverso que a reclamada deixou de efetuar o recolhimento do FGTS com a publicação da Lei nº 8.112, em 12/12/1990, inquestionável a aplicação da prescrição trintenária , por encampar contrato de trabalho celebrado antes de 13/11/2014 ( 13/05/1986 ) e com ação ajuizada antes de 13/11/2019 ( 12/03/2019 ). Agravo interno a que se nega provimento (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0016273-55.2019.5.16.0022. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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