- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0010434-97.2022.5.03.0089, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. MERA ESTIMATIVA DE VALORES. Cinge-se a controvérsia em saber se a nova redação do art. 840, §1º, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/17, ao determinar a indicação dos valores líquidos dos pedidos, estabeleceu limites à liquidação do julgado ou se a quantia apontada na inicial traduz mera estimativa à condenação. Comungo do entendimento de que o novel artigo celetista não estabeleceu limites à condenação, notadamente porque, a rigor, inviável a liquidação, de plano, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, antes mesmo da instrução processual e de uma decisão definitiva de mérito. Além disso, o referido dispositivo deve ser interpretado de maneira sistemática, juntamente com as demais normas e os princípios que regem o processo do trabalho, em especial os princípios da proteção, do valor social do trabalho, do acesso ao Poder Judiciário, da oralidade e da simplicidade própria dos atos processuais trabalhistas. Sem embargo, exigir, desde logo, que o trabalhador já aponte precisamente a quantia que lhe é devida é investir contra o próprio jus postulandi trabalhista, dificultando o acesso à Justiça do Trabalho. A meu sentir, respeitados os judiciosos posicionamentos em sentido contrário, sequer se faz necessária qualquer ressalva na petição inicial de que os valores nela indicados representam mera estimativa para a liquidação do decisum . A propósito, este c. TST, por meio da Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, estabeleceu que, " Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil ". Aplica-se o óbice da Súmula nº 126 do TST. Adota-se, ademais, o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. HORAS EXTRAS – INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA – AUSÊNCIA DE CANAL DE CONHECIMENTO – DIVERGÊNCIA INSERVÍVEL. Quanto ao tema, observo que o apelo não aponta canal de conhecimento, qual seja, violação legal ou constitucional ou contrariedade a Súmula ou Orientação Jurisprudencial, descumprindo, assim, o disposto o art. 896 da CLT. Por fim, os arestos colacionados para demonstração da divergência jurisprudencial não atendem aos requisitos formais e materiais consagrados na legislação de regência e nesta c. Corte Trabalhista, a exemplo daqueles previstos no art. 896, “a” e “b”, da CLT e nas Súmulas nºs 296, I, e 337, I a V, do TST. Isso porque, inobstante tenha o agravante acostado aos autos os arestos paradigmas, em nenhum deles consta o órgão de divulgação, não constando tal informação das respectivas ementas transcritas nas razões recursais. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010434-97.2022.5.03.0089. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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