- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo Interno 0000630-28.2022.5.08.0005, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 21/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA DEFENDER EM JUÍZO INTERESSE INDIVIDUAL. O artigo 8º, inciso III da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada, tratando-se de ampla substituição processual. Portanto, o sindicato tem legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituído. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 883.642 (Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral do STF), interpretando o artigo 8º, inciso III da Constituição Federal, consagrou o entendimento de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam , inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos " (grifo nosso). Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa, de modo que não há como se falar na necessidade de juntada de procuração específica, porquanto referida exigência não se coaduna com a ampla legitimidade mencionada conferida aos sindicatos por regramento constitucional. Na hipótese dos autos, a Corte Regional reconheceu a legitimidade ativa do sindicato para promover, como substituto processual, a proteção de direito individual homogêneo da categoria, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte e com o entendimento fixado pelo STF no julgamento do Tema nº 823 da Tabela de Temas de Repercussão Geral. Assim, estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência do TST, aplica-se o teor restritivo contido na Súmula/TST nº 333 e do art. 896, § 7º da CLT . Agravo interno a que se nega provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO CORRESPONDENTE DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. A ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. HORAS EXTRAS – RITO SUMARÍSSIMO.– AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL OU DE CONTRARIEDADE À SÚMULA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO OU VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – RECURSO MAL APARELHADO. A teor do § 9º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 442 do TST, nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo somente será admitido recurso de revista por contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal, e por violação direta à Constituição Federal. Nas razões do recurso de revista, a recorrente não indicou contrariedade à súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou à súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou violação direta à Constituição Federal, restando, portanto, mal aparelhado o recurso de revista. Ausente, portanto, canal de conhecimento apto a ensejar o conhecimento do recurso de revista em procedimento sumaríssimo. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000630-28.2022.5.08.0005. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 21/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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