- Relator(a)
- Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010721-65.2016.5.03.0026, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 19/08/2025, p. 29/08/2025
EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR – TROCA DE UNIFORME, COLOCAÇÃO DE EPIs E DESLOCAMENTO INTERNO – CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Ainda que seja possível conferir validade às normas coletivas de trabalho, nos moldes da tese firmada pelo E. STF sobre o Tema 1.046 de repercussão geral, as premissas fáticas dos autos que ensejaram o pagamento dos minutos extras e o reconhecimento de tempo à disposição do empregador são diversas daquelas previstas na norma coletiva invocada pela Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece as atividades de troca de uniforme, colocação de EPIs e deslocamento interno como preparatórias para o trabalho, por atender à conveniência do empregador, caracterizando tempo à disposição, sendo distintas das atividades “ para fins particulares ” referidas na cláusula normativa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010721-65.2016.5.03.0026. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 19/08/2025. Juntado aos autos em 29/08/2025.)
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