- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000292-70.2022.5.05.0641, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO ADMITIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DO REGIME JURÍDICO. TEMA 843 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. LEI INSTITUIDORA DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO. 1. No julgamento do ARE n. 906.491 RG/DF, pelo sistema da Repercussão Geral – Tema 843, o Supremo Tribunal Federal não apenas ratificou a competência da Justiça do Trabalho para solucionar os litígios envolvendo servidores públicos contratados antes de 1988 pelo regime da CLT, como também assentou a impossibilidade de transmudação automática do regime jurídico de celetista para estatutário e afastou a contagem da prescrição bienal a partir da legislação que instituiu o regime jurídico estatutário. 2. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 105100-93.1996.5.04.0018, de Relatoria da Ministra Maria Helena Mallmann, ocorrido em 21/8/2017, seguiu essa linha decisória. 3. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior reconheceu a impossibilidade da transmudação automática do regime jurídico celetista para o regime jurídico estatutário de servidor público admitido anteriormente à promulgação da Constituição Federal de 1988, mas não estabilizado pelo art. 19 do ADCT. 4. No caso, o autor foi admitido sem concurso público em 1º/3/1986. Portanto, por não estar inserido na hipótese excepcional prevista no art. 19 do ADCT, não se reconhece a validade da transmudação do regime celetista para o estatutário, de modo que resta afastada a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000292-70.2022.5.05.0641. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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