- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000178-29.2015.5.02.0070, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. PROVIMENTO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. Considerando que o tema debatido possui pertinência com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, dotada de efeito vinculante, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguimento da análise do recurso de revista, nos termos regimentais. Agravo de instrumento conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. PLANO DE CARGOS E/OU SALÁRIOS. CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DE PROMOÇÃO/PROGRESSÃO. TRANSCRIÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS, DISSOCIADA DA FUNDAMENTAÇÃO PERTINENTE AO TEMA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte ré contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região. 2. Na minuta do recurso de revista, a recorrente transcreveu trecho do acórdão regional para indicação de prequestionamento da matéria, no início das razões recursais, dissociada da fundamentação pertinente ao tema. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que não atendem ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT: a transcrição do inteiro teor do acórdão regional; a transcrição do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria no início das razões do recurso de revista, dissociada das razões recursais; e a transcrição do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva do acórdão impugnado. Precedentes da SbDI-1 do TST. 4. Ademais, não preenchido o pressuposto de admissibilidade mencionado, resta prejudicada a análise da transcendência da causa, em todas as suas modalidades. Agravo de instrumento conhecido e não provido. QUESTÃO DE ORDEM. ANÁLISE CONJUNTA. RECURSOS DE REVISTA INTERPOSTOS PELA PARTE AUTORA E RÉ. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF FIXADA NA ADC 58. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 14.905/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recursos de revista interpostos pelas partes autora e ré contra decisão proferida pelo TRT da 2ª Região, aos quais se analisa conjuntamente por pertinência temática. 2. Consoante tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade 58 (em conjunto com as ADC 59, ADI 5.867 e ADI 6.021) e do Tema 1.191 da Repercussão Geral, aos créditos trabalhistas deverão ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, deve incidir o IPCA-E, além dos juros legais (art. 39, caput , da Lei n. 8.177/1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, a qual abrange juros e correção monetária. 3. Em razão da alteração legislativa trazida pela Lei n. 14.905/2024, a partir de 30/8/2024 (produção de efeitos dos dispositivos pertinentes), a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a “ taxa legal ”, na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000178-29.2015.5.02.0070. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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