- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010397-51.2023.5.15.0073, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL NOS 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DO TRT COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS. SOLUÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE À APLICAÇÃO DAS REGRAS SOBRE O ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o STF, por maioria, dentre as teses proferidas, estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. No caso dos autos restou consignado no acórdão regional que foi reconhecida a concreta comprovação de ausência de fiscalização por parte da Administração Pública acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, o que não decorreu da mera aplicação da regra de distribuição do ônus da prova, mas sim da análise do conjunto probatório constante dos autos, sobretudo diante das diferenças de recolhimento de FGTS que ao longo do contrato de trabalho firmado com a Reclamante . Apesar da análise do ônus da prova, a decisão do TRT se fundamentou nas provas apresentadas, que evidenciaram a falta de fiscalização do ente público sobre as obrigações trabalhistas da empregadora. Com base nas provas, o TRT constatou que: “ausente sequer um mero indício de existência da necessária fiscalização, vale ressaltar, considerando a prestação de serviços de 29/11/2021 a 24/05/2023, por reconhecimento de rescisão indireta, o atraso contumaz nos recolhimentos fundiários de novembro/2021 a abril/2022 e a total inadimplência destes a partir de então, até o fim do vínculo, este sim claro indício de fiscalização inexistente”. Tendo em vista o substrato fático do acórdão regional, no sentido de que restou demonstrada a ausência da adequada fiscalização por parte da Administração Pública, acerca do cumprimento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa prestadora de serviços, tais como o atraso no recolhimento de FGTS que ao longo do contrato de trabalho firmado com o Reclamante, conclui-se que o acórdão recorrido está em conformidade com a tese fixada pela Suprema Corte e com a atual redação do item V da Súmula nº 331 do TST. Dessa forma, o caso concreto se enquadra na Tese 2 do Tema 1118 “Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo”. Essa constatação, evidenciando a negligência do ente público, fundamenta a responsabilização subsidiária, conforme entendimento do STF. Por outro lado, somente com o reexame do conjunto fático-probatório da ação trabalhista, procedimento vedado em sede de recurso de revista, seria possível concluir pela ausência de culpa do ente da Administração Pública na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços contratada. O processamento da revista encontra óbice, assim, na Súmula nº 126 desta Corte Superior. Agravo de Instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010397-51.2023.5.15.0073. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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