- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100458-32.2023.5.01.0045, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DOCUMENTAL DA FALTA DE ADEQUADA FISCALIZAÇÃO. COMPROVADA INEXISTÊNCIA DE MEDIDAS DA ADMINISTRAÇÃO EM FACE DO INADIMPLEMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à Administração Pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário n.º 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema n.º 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 3 - Ao concluir o julgamento do mérito do tema na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/02/2025, o STF fixou tese segundo a qual “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.” 4 - Verifica-se que o acórdão impugnado no recurso em exame se baseou na constatação de efetiva omissão do ente público quanto ao seu poder-dever fiscalizatório em razão da ocorrência de inadimplemento recorrente de salários pela empresa contratada e da comprovada ausência de medidas por parte da Administração Pública ante o inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da contratada. Constata-se que o caráter habitual e sistemático da inobservância das obrigações trabalhistas, demonstrado pela irregularidade no pagamento de salários, uma obrigação trabalhista mínima cujo cumprimento é habitual, e pela não adoção de quaisquer medidas administrativas ante o inadimplemento trabalhista da contratada, denota a ausência do mínimo empenho fiscalizatório, que, se empreendido, haveria identificado as violações por parte da contratada. 5 - Tal análise se encontra alinhada com o que fora definido pelo STF na primeira tese do Tema de Repercussão Geral n.º 1.118, uma vez que não se amparou exclusivamente em regra de inversão do ônus da prova, mas na apreciação do quadro fático refletido pelos documentos colacionados, que refletem a conduta omissiva da Administração. Além disso, está em consonância com a quarta tese do precedente, que dispõe ser dever da Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, o que comprovadamente inexiste no caso concreto, como consignado pelo Regional. 6 - Para concluir em sentido diverso, portanto, seria necessário reexaminar a prova documental produzida nos autos, o que é vedado nesta instância extraordinária, por aplicação do disposto na Súmula nº 126, do TST. 7 - Prejudicado o exame da transcendência. 8 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100458-32.2023.5.01.0045. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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