- Relator(a)
- Antonio Fabricio de Matos Goncalves
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0100025-34.2020.5.01.0077, Rel. Antonio Fabricio de Matos Goncalves, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL Nos 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1 - A controvérsia diz respeito à responsabilidade subsidiária da administração pública pelas dívidas trabalhistas dos prestadores de serviços contratados. 2 - Conforme se observa no acórdão regional, a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública foi resolvida exclusivamente com base em regra de distribuição do ônus da prova relativa ao cumprimento das normas de contratação e à adequada fiscalização do contrato pelo poder público. Trata-se, portanto, de discussão eminentemente jurídica. 3 - O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão relativa à legitimidade da transferência à administração pública do ônus probatório concernente à ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pelas empresas contratadas, para fins de definição de sua responsabilidade subsidiária, no bojo do Recurso Extraordinário nº 1.298.647/SP. Esse reconhecimento ensejou a inclusão do Tema nº 1.118 no Ementário Temático da Tabela de Repercussão Geral do STF. 4 - Ao concluir o julgamento do mérito do tema, na sessão do dia 13/2/2025, cuja ata de julgamento foi publicada em 24/2/2025, o STF fixou tese segundo a qual “ não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ”. 5 - Uma vez que o acórdão regional está fundado apenas na atribuição do ônus de comprovar a devida fiscalização do contrato à administração pública, que dele não se desincumbiu, não havendo elementos de prova que demonstrem de forma indubitável a conduta culposa do ente público no cumprimento das obrigações fiscalizatórias da Lei nº 8.666/1993, em atenção à declaração de constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, na ADC nº 16, impõe-se o conhecimento do Recurso de Revista, por não subsistir a condenação do ente público como responsável subsidiário pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela prestadora de serviços. 6 – Transcendência política reconhecida. 7 - Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100025-34.2020.5.01.0077. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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