- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0100771-15.2023.5.01.0070, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 17/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ATUAÇÃO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E AUSÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PREMISSAS NÃO COMPROVADAS. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. ISENÇÃO DE CUSTAS E DEPÓSITO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. De início, cabe destacar que o debate está afetado à análise do Tribunal Pleno do TST, sob o Tema 153 da Tabela de Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Todavia até o fechamento da pauta em exame, não havia determinação de sobrestamento dos julgamentos. Portanto, a causa detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. A reclamada (COMLURB), ao interpor recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas e do depósito recursal. Intimada para realizar o preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, manteve-se inerte e insistiu na tese de que seria isenta. Nos termos da Súmula 170 do TST, "Os privilégios e isenções no foro da Justiça do Trabalho não abrangem as sociedades de economia mista, ainda que gozassem desses benefícios anteriormente ao Decreto-Lei nº 779, de 21.08.1969". Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 da Tabela de Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: "Os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas". Na situação dos autos, a análise das variadas considerações trazidas pela ré acerca da constituição do seu capital social, do quadro acionário, da não exploração de atividade econômica, da ausência de distribuição de lucros e dividendos, dentre outros aspectos necessários à conclusão de que faria jus à extensão dos privilégios da Fazenda Pública, implicaria indispensável necessidade de se proceder ao exame, não apenas da legislação municipal de regência, mas da prova dos autos (inclusive submetendo-a ao contraditório), o que não é possível nesta fase recursal extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. Dessa forma, inclusive com base nos precedentes desta Corte Superior, que registram tese de ser a COMLURB pessoa jurídica de direito privado, constituída sob a forma de sociedade de economia mista, sem a demonstração efetiva de que atue tão somente em regime não concorrencial e sem distribuir lucros ou dividendos, deve ser mantida a decisão monocrática de deserção do recurso de revista. Ante os esclarecimentos prestados, não incide a multa do § 4º do art. 1.021 do CPC. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100771-15.2023.5.01.0070. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 17/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.