- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001181-61.2022.5.02.0262, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 11/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: CMB/ge/jgm/bh AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. LEI Nº 13.467/2017. 1. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADOS. 2. TÍQUETE ALIMENTAÇÃO. 3. ADICIONAL NOTURNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESFUNDAMENTADO. NORMATIZAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRINCÍPIOS DA DIALETICIDADE E SIMETRIA. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista merece prestígio, por servir como importante filtro para a imensa gama de apelos que tendem a desvirtuar a estrutura jurisdicional, desafiando a organização de funções e competências estabelecida pelo ordenamento jurídico. Obstado o seguimento, mediante decisão fundamentada, incumbe à parte demonstrar, de forma específica e pormenorizada, o desacerto dessa decisão (Princípio da Dialeticidade). Por outro lado, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, passou-se a exigir do julgador maior rigor na fundamentação de seus atos, justamente para que a parte seja capaz de identificar e atacar, precisamente, os motivos pelos quais sua pretensão (inicial, defensiva ou recursal) foi acolhida ou rejeitada. É o que se conclui, claramente, do extenso rol de restrições impostas ao Magistrado pelo artigo 489, § 1º. Por questão de lógica e razoabilidade, bem como em razão do Princípio da Simetria, também não é possível admitir que a parte, em sede de recurso especial ou extraordinário, se utilize de argumentação vaga e conceitos genéricos para atacar as decisões. Desatendido, no presente caso, o pressuposto extrínseco da fundamentação do apelo. Agravo interno conhecido e não provido. 4. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTROLES DE PONTO PELA RECLAMADA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 5. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, II, DA CLT. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40 % (QUARENTA POR CENTO). NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DA SBDI-1 E DA 7ª TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. 6. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PARCELA DEVIDA. CONCLUSÃO BASEADA NO LAUDO PERICIAL. CONTATO HABITUAL E INTERMITENTE DO AUTOR COM OS AGENTES INSALUBRES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ENTREGA DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI’S). TESE RECURSAL QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. 7. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. FIXAÇÃO PELA CORTE REGIONAL EM CONSIDERAÇÃO AO GRAU DE COMPLEXIDADE E ÀS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS. 8. REMUNERAÇÃO VARIÁVEL MENSAL E PPR SEMESTRAL. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ARTIGO 791-A, CAPUT , E § 2º, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001181-61.2022.5.02.0262. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 11/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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