- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo 0001100-95.2014.5.09.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. POLÍTICA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. TEMA 11 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. 1. O Tribunal Regional reconheceu a nulidade da dispensa, em face da inobservância dos requisitos previstos na norma interna do Reclamado denominada “Política de Orientação para Melhoria”, e determinou a reintegração da Reclamante ao emprego e a condenação da Ré ao pagamento dos salários e demais vantagens do período de afastamento até a efetiva reintegração. Registrou que a alteração do regulamento “ trata-se de vantagem que aderiu ao contrato de trabalho da Autora, conforme orienta a Súmula 51, item I, do TST. As novas diretrizes apresentadas às fls. 286/294 (aprovadas em 2012), portanto, atingem apenas os trabalhadores admitidos após a revogação do regulamento, sem se dirigir à Recorrente (admitida no ano de 2004) ”, e que, “ não é hipótese de interpretação extensiva do "Programa de Orientação para Melhoria", mas de respeito a dispositivo que aderiu ao contrato de trabalho, de observância obrigatória pelo empregador ”. 2. A SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo IRR-872-26.2012.5.04.0012, em que examinada a mencionada norma interna do Reclamado, fixou as seguintes teses: “1) A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC; (...) 3) Esse programa, unilateralmente instituído pela empregadora, constitui regulamento empresarial com natureza jurídica de cláusula contratual, que adere em definitivo ao contrato de trabalho dos empregados admitidos antes ou durante o seu período de vigência, por se tratar de condição mais benéfica que se incorpora ao seu patrimônio jurídico, nos termos e para os efeitos dos artigos 7º, caput, da CF e 444 e 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do Tribunal Superior do Trabalho e, portanto, não pode ser alterada in pejus, suprimida ou descumprida; 4) A inobservância dos procedimentos previstos no referido regulamento interno da empresa viola o direito fundamental do empregado ao direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, da CF), o dever de boa-fé objetiva (artigos 113 e 422 do Código Civil e 3º, inciso I, da Constituição Federal), o princípio da proteção da confiança ou da confiança legítima (artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal) e os princípios da isonomia e da não-discriminação (artigos 3º, incisos I e IV, e 5º, caput, da Lei Maior e 3º, parágrafo único, da CLT e Convenção nº 111 da Organização Internacional do Trabalho); 5) O descumprimento da Política de Orientação para Melhoria pela empregadora que a instituiu, ao dispensar qualquer de seus empregados sem a completa observância dos procedimentos e requisitos nela previstos, tem como efeitos a declaração de nulidade da sua dispensa e, por conseguinte, seu direito à reintegração ao serviço, na mesma função e com o pagamento dos salários e demais vantagens correspondentes (inclusive com aplicação do disposto no artigo 471 da CLT) como se na ativa estivesse, desde a data da sua dispensa até sua efetiva reintegração (artigos 7º, inciso I, da Constituição Federal e 468 da CLT e Súmula nº 77 do TST); (...)”. 3. Considerando que a Reclamante foi admitida em 24/08/2004 e dispensada em 10/01/2013, bem como o registro fático de desrespeito às regras previstas na “Política de Orientação para Melhoria” (Súmula 126 do TST), a decisão do Tribunal Regional, em que mantida a sentença na qual foi declarada a nulidade da dispensa da Reclamante, encontra-se em consonância com a tese obrigatória fixada no IRR-872-26.2012.5.04.0012 (Tema Repetitivo nº 11). Incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001100-95.2014.5.09.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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