- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001034-34.2011.5.05.0010, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). NÃO CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que, mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Executada, fundamentando-se que, declarado pelo TRT que as matérias veiculadas no agravo de petição encontram-se preclusas, uma vez que não analisadas na fase de conhecimento, eventual violação dos artigos 5º, II, XXXVI, LIV e LV, 195, § 5º, e 202 da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional. Adotou-se, assim, o artigo 896, § 2º, da CLT e a Súmula 266/TST como óbices ao processamento da revista. Ocorre que a parte, no agravo, não se insurge contra os fundamentos adotados na decisão que deveriam impugnar, limitando-se a dizer que as normas coletivas, que não estenderam o pagamento da RMNR aos inativos, devem ser prestigiadas. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão agravada, demonstrando seu desacerto e as razões de sua reforma. Nesse contexto, uma vez que a Agravante não se insurge, fundamentadamente, contra a decisão monocrática, o recurso encontra-se desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001034-34.2011.5.05.0010. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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