- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Recurso de Revista 0131400-96.2008.5.15.0008, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO QUANTO AO TEMA POR QUESTÃO PROCESSUAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA DE FUNDO ESTRITAMENTE DE DIREITO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA). PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE FICTO, REALIZADO. DEVOLUÇÃO COMPLETA DA QUESTÃO CONTROVERTIDA AO EXAME DESTE TRIBUNAL AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE RECORRENTE. NULIDADE NÃO EXISTENTE. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 794 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República. O art. 896-A da CLT, por sua vez, determina o exame prévio da transcendência, exclusivamente por esta Corte Superior. II. Quanto à alegação de ocorrência de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, considerando que a matéria de fundo, a que se refere aludida argumentação, trata-se de questão estritamente de direito (juros e correção monetária), a qual foi totalmente devolvida a esta Corte Superior, inclusive mediante prequestionamento ficto (Súmula nº 297, III, do TST), estando em plenas condições de ser examinada por completo, não se verifica a arguida nulidade, pois está ausente o prejuízo à parte recorrente. Incidência do disposto no art. 794 da CLT. III. Nesse contexto, a causa não oferece transcendência. IV. Recurso de revista de que não se conhece, por ausência de transcendência, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA, E NÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR/JUROS COMPENSATÓRIOS. DEFERIMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ART. 404, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADI 6.021 e 5.867 e das ADC 58 e 59, conferiu interpretação conforme à Constituição aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (redação da Lei nº 13.467/2017), para determinar a aplicação, até que sobrevenha solução legislativa, dos "mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública". Desse modo, conforme registro expresso na decisão vinculante em apreço, a partir do ajuizamento da ação (fase judicial), deve-se aplicar tão somente a SELIC, que abrange tanto a correção monetária como os juros, sendo vedada qualquer hipótese de cumulação com outros índices. II . No caso, reconhecida a transcendência política da questão, bem como observada a desconformidade do acórdão regional com as teses fixadas no julgamento da ADC nº 58, em ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. III . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. FASE DE EXECUÇÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TAXA DE JUROS. DECISÃO VINCULANTE PROFERIDA NA ADC Nº 58. MODULAÇÃO DE EFEITOS. TRÂNSITO EM JULGADO APENAS QUANTO AOS JUROS DE MORA, E NÃO EM RELAÇÃO AO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR/JUROS COMPENSATÓRIOS. DEFERIMENTO INDEVIDO. INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ART. 404, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CONFIGURAÇÃO. LEI 14.905/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. APLICAÇÃO A PARTIR DO DIA 30/8/2024. I . Nos termos da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC nº 58, até que sobrevenha lei específica sobre o tema, os créditos decorrentes de condenação imposta pela Justiça do Trabalho serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), devendo-se aplicar, na fase pré-judicial, o IPCA-E e a taxa de juros legais (art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991) e, na fase judicial, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, que não pode ser cumulada com outros índices de atualização monetária. Determinou-se a aplicação retroativa da decisão a todos os processos em curso na fase de conhecimento, resguardando-se, porem, em modulação de efeitos: (a) os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais), e (b) as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. II. Em relação aos processos em trâmite nesta Corte Superior, uma vez preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, abre-se a jurisdição para que se observe a decisão vinculante em sua plenitude, sem que se configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus, pois, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC de 2015, os juros legais e a correção monetária estão compreendidos no pedido, consubstanciando-se, assim, em meros encargos acessórios da obrigação principal, que independem até mesmo de pedido expresso ou de referência na condenação (Súmula nº 211 do TST). III . Ademais, haverá coisa julgada apenas na hipótese em que o título expressamente especificar o índice (TR ou IPCA-E) e também a taxa de juros de 1% (ou a referência à Lei nº 8.177/1991). Se apenas um desses parâmetros foi referido de forma expressa, o outro – segundo a mencionada decisão vinculante – não transita em julgado, devendo ser aplicada a plenitude da tese fixada pelo STF no julgamento da ADC nº 58, pois não há o enquadramento na hipótese, relativa às sentenças transitadas em julgado, elencada na modulação de efeitos definida pela Suprema Corte. IV. Registre-se, ainda, que, consoante tem reiteradamente decidido o STF, não se prevê, nas teses fixadas no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, nenhuma indenização suplementar/juros compensatórios, de forma que eventual deferimento de indenização suplementar/juros compensatórios modificaria, por via transversa, os parâmetros fixados de atualização dos créditos trabalhistas, não sendo, portanto, aplicável o disposto no artt. 404, § 1º, do Código Civil ao caso. V. De resto, não tendo o Tribunal Regional adotado os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase extrajudicial, em desconformidade com o assentado na ADC nº 58, e estando o recurso de revista apto a conhecimento, impõe-se a reforma do acórdão recorrido, no aspecto, para observância à completude dos termos insertos na decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal. VI . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento para determinar a observância da decisão vinculante proferida pelo STF na ADC nº 58. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0131400-96.2008.5.15.0008. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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