JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0000290-24.2018.5.11.0011

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo de Instrumento 0000290-24.2018.5.11.0011, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO ESTADO DO AMAZONAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO . Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo interno do ente público, ao fundamento de estar correta a decisão do e. Tribunal Regional, que atribuiu responsabilidade subsidiária ao tomador dos serviços, ante a ausência de comprovação da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do art. 1.030, II, do CPC/2015, impõe-se o provimento ao agravo interno, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DO AMAZONAS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. CONDENAÇÃO DEVIDA. 1 . No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4 . No presente caso, o Tribunal Regional concluiu pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços ao fundamento de que restou “ demonstrado que o ente público não acompanhou nem fiscalizou ” o cumprimento do pactuado, “ havendo culpa in vigilando do apelante ”. 5 . Nessa medida, comprovada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, a decisão recorrida encontra-se em harmonia com o entendimento do STF e com a Súmula 331, V, do TST, tornando-se devida a manutenção da responsabilidade subsidiária. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000290-24.2018.5.11.0011. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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