JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000569-66.2016.5.02.0058

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 1000569-66.2016.5.02.0058, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DO QUARTO RECLAMADO (ESTADO DE SÃO PAULO). DECISÃO MONOCRÁTICA DE PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ARTIGO 1.030, II, DO CPC). RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. 1. Esta Primeira Turma negou provimento ao agravo do quarto reclamado (Estado de São Paulo), concluindo pela responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços face à ausência de prova da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais por parte da empresa contratada, caracterizadora da culpa in vigilando. 2. Estando a decisão em dissonância do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício do juízo de retratação, nos moldes do artigo 1.030, II, do CPC, impõe-se o provimento do agravo, a fim de viabilizar o reexame do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal pronunciou a constitucionalidade do artigo 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/1.993, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2. Ao julgamento do Tema 246 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Posteriormente, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No presente caso, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária do quarto reclamado (Estado de São Paulo), por entender que o empregado não se desincumbiu do ônus de comprovar a negligência do ente público tomador dos serviços na fiscalização do contrato terceirizado. 5. Nesse contexto, o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a tese de caráter vinculante firmada pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000569-66.2016.5.02.0058. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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