- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001637-15.2023.5.02.0605, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA TESE DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 . Decisão recorrida em que se reconhece a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, amparando-se na constatação de que o segundo reclamado, mesmo tendo o ônus de provar o exercício de fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato anexou documentos com a defesa “que não indicam a fiscalização regular pelo tomador, de todo o período do contrato de trabalho do reclamante.” 2 . Nesse cenário, diante de possível violação do artigo 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CONDENAÇÃO AMPARADA NA TESE DA AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EFICAZ. CULPA IN VIGILANDO NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1. No julgamento da ADC 16 o STF pronunciou a constitucionalidade do art. 71, caput e § 1º, da Lei 8.666/93, decisão dotada de efeito vinculante e eficácia contra todos. 2 . Ao julgamento do Tema 246 de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência, fixando tese no sentido de que “ o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ”. 3. Em 13 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647), estabeleceu que a responsabilidade de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas por parte do contratante, quando se busca responsabilizar o poder público, recai sobre a parte autora da ação, seja o trabalhador, sindicato ou Ministério Público. 4. No caso concreto, foi ratificada a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, em virtude da constatação de que o segundo reclamado, mesmo tendo o ônus de provar o exercício de fiscalização do cumprimento das obrigações do contrato, anexou documentos com a defesa “que não indicam a fiscalização regular pelo tomador, de todo o período do contrato de trabalho do reclamante.” (pág. 516). 5 . Contudo, não cabe atribuir responsabilidade à Administração Pública em virtude de não haver produzido prova da fiscalização eficaz do contrato de trabalho, visto que não é razoável imputar ao ente público o encargo de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada, nos termos da compreensão sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da matéria. 6. Configurada a violação do artigo 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1001637-15.2023.5.02.0605. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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