- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010090-89.2021.5.03.0174, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. LABOR EM AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. INCIDÊNCIA DO TEMA 80 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS E DAS SÚMULAS N.º 126 E 438 DO TST. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. A premissa fático-probatória delineada no Acórdão regional, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária (Súmula n.º 126 do TST), é no sentido de que houve labor em ambiente insalubre, mormente a exposição ao frio, “uma vez que os EPI utilizados não foram entregues a contento ou foram fornecidos em quantidade insuficiente para proteger a trabalhadora do agente agressor” e que “a condenação se restringiu ao período em que não houve a concessão do intervalo para a recuperação térmica”. Quanto à questão do adicional de insalubridade aos trabalhadores que laboram em ambiente artificialmente frio, esta Corte fixou precedente vinculante no Tema 80 da Tabela de Recursos Repetitivos estabelecendo que “ O trabalho realizado no interior de câmaras frigoríficas ou ambiente artificialmente frio em condições similares, sem a concessão da pausa para recuperação térmica prevista no art. 253 da CLT, gera direito ao adicional de insalubridade, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual ”. Ademais, estando o empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT, ratio da Súmula n.º 438 do TST. Estando o acórdão regional em sintonia com a jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte Superior, o seguimento do apelo encontra óbice no art. 896, § 7.º da CLT e na Súmula n.º 333 do TST. Agravo conhecido e não provido, nos temas. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDOS JULGADOS TOTALMENTE IMPROCEDENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA. O entendimento desta Corte é no sentido de que a sucumbência recíproca somente ocorre quando as partes são vencidas em um ou mais pedidos na integralidade, não se configurando no caso em que o pedido é parcialmente acolhido. Na hipótese, constata-se que não houve sucumbência da reclamante. Logo, não se verifica, portanto, a violação constitucional apontada. Agravo conhecido e não provido, no tema. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR INDICADO NA INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO. TRANSCEDÊNCIA JURÍDICA. Tratando-se de procedimento sumaríssimo, a exigência de se apontar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu qualquer alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN n. 41/2018 desta Corte. O valor da causa pela soma dos valores dos pedidos, conforme indicados na petição inicial, tem o condão de definir o próprio rito processual a ser aplicado, daí que a exigência de, no procedimento sumaríssimo, se indicar na petição inicial o valor certo e determinado do pedido não poderá ser interpretada de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, entendimento que proporcionaria ao autor a opção de escolher o rito procedimental fora das restritas hipóteses previstas na legislação vigente, com desrespeito ao devido processo legal. Assim, no procedimento sumaríssimo, é devida a limitação da liquidação das pretensões ao valor líquido lançado na petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010090-89.2021.5.03.0174. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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