JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001300-43.2004.5.02.0012

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Recurso de Revista 0001300-43.2004.5.02.0012, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. PENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. NATUREZA DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA DO CRÉDITO TRABALHISTA. AFRONTA AO ART. 100, § 1.º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Discute-se nos autos a possibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria para fim de adimplemento de créditos trabalhistas. Diante dos termos do arts. 833, § 2.º, do CPC, foi afastado o caráter absoluto da impenhorabilidade do salário, vencimentos ou proventos de aposentadoria, dentre outras formas de remuneração, para fim de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. De outra parte, esta Corte, com fundamento no art. 100, § 1.º, da Constituição Federal, firmou o entendimento de que os créditos trabalhistas, por se tratarem de crédito de natureza alimentar, se enquadram como prestação alimentícia. Assim, conclui-se que deve ser admitida a penhora dos proventos, desde que a determinação judicial tenha se dado na vigência do CPC/2015, seja observada a limitação prevista nos arts. 833, § 2.º, c/c o 529, § 3.º, ambos do CPC, e o provento líquido do devedor, abatidos os descontos legais, seja superior ao mínimo legal. Precedentes da Corte. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001300-43.2004.5.02.0012. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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