- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010837-25.2023.5.15.0048, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI DO MUNICÍPIO DE DESCALVADO. POSSIBILIDADE Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. Dá-se provimento ao Agravo de Instrumento, determinando-se o regular seguimento do Recurso de Revista, ante a possível violação do art. 37, caput , da Constituição Federal. Agravo de Instrumento conhecido e provido . RECURSO DE REVISTA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA ESTIPULADA POR LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Hipótese na qual a Corte Regional manteve o reconhecimento da natureza salarial da parcela auxílio-alimentação paga à parte autora, mesmo existindo Lei Municipal n.º 3.924/2015 determinando o pagamento da parcela com caráter indenizatório. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, quando a lei municipal, caso dos autos, determina que o auxílio-alimentação não integra o salário, o Poder Judiciário não pode reconhecer sua natureza salarial, nem atribuir reflexos em outras parcelas, porquanto decorre da observância do “ princípio da legalidade, previsto no art. 37, caput ,” da CF, “ que impõe limites à atuação do Município, como ente da Administração Pública .” Precedentes do TST. Assim, o entendimento fixado pela Corte Regional, no sentido de não reconhecer a natureza indenizatória do auxílio-alimentação a partir da publicação da Lei Municipal em 2015, além de contrariar o entendimento jurisprudencial deste TST, viola o princípio da legalidade, disposto no art. 37, caput , da Constituição Federal, pois a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá a legalidade estrita. Decisão Regional reformada, para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010837-25.2023.5.15.0048. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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