JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000294-41.2023.5.06.0006

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Recurso de Revista 0000294-41.2023.5.06.0006, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide (empresa do mesmo grupo econômico). Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para comprovar o pagamento do preparo recursal, não há falar-se em deserção do recurso, porque atingida a finalidade do ato. Precedentes. Recurso de Revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000294-41.2023.5.06.0006. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Recurso de Revista 1001217-59.2020.5.02.0461

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 06/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide - escritório que representa a parte recorrente. Entretanto esta Corte adota o entendimento de que, quando há…

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000472-82.2024.5.11.0016

1ª Turma · Rel. Joao Pedro Silvestrin · j. 26/11/2025

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPROVANTE BANCÁRIO EM NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE E QUE CONTÉM OS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DO PROCESSO. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. Constatada a viabilidade de trânsito do recurso trancado por meio de decisão monocrática, o Agravo Interno deve ser acolhido. Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS. COMPR…

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000461-16.2023.5.08.0002

8ª Turma · Rel. Dora Maria da Costa · j. 26/11/2025

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CUSTAS PROCESSUAIS. GRU CONTENDO ELEMENTOS QUE IDENTIFICAM O PROCESSO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO CONSTANDO O NOME DE PESSOA ESTRANHA À LIDE. FINALIDADE ATENDIDA. PREPARO VÁLIDO. TEMA 41 DA TABELA DE IRR DO TST. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Diante de possível violação do artigo 5º, LIV, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.…

Recurso de Revista 1000803-73.2024.5.02.0444

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 15/10/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide. Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, quando há elementos suficientes nos autos para co…

Recurso de Revista 1000919-70.2021.5.02.0481

1ª Turma · Rel. Luiz Jose Dezena da Silva · j. 06/08/2025

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA ESTRANHA À LIDE. GRU PREENCHIDA CORRETAMENTE. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . O Regional não conheceu do Recurso Ordinário, por deserção, em razão do pagamento das custas processuais ter sido realizado por pessoa estranha à lide - escritório que representa a parte recorrente. Entretanto esta Corte vem adotando o entendimento de que, qu…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Recurso de Revista 0000294-41.2023.5.06.0006 (TST) · JurisprudênciaIA