- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 25/11/2025
- Data de publicação
- 01/12/2025
TST – Agravo Interno 0000471-86.2016.5.09.0096, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO – DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS Na hipótese dos autos, a presente ação tem por finalidade discutir a natureza jurídica do auxílio alimentação. Nesse contexto, a decisão regional está em harmonia com entendimento do STF e desta Corte sobre a matéria, segundo o qual o Sindicato possui ampla legitimidade para pleitear, em juízo, todos e quaisquer direitos dos integrantes da categoria que representa. Ademais, a origem das lesões é comum a todos os empregados interessados. Logo, os direitos vindicados possuem origem comum e atingem vários indivíduos da categoria, devendo ser reputados direitos individuais homogêneos. Precedentes. Agravo interno não provido. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 413 DA SBDI-1 DO TST . Este C. TST, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1, pacificou entendimento segundo o qual " A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nºs 51, I, e 241 do TST ". No caso dos autos, é incontroverso que, quando do início do pagamento da parcela "auxílio-alimentação" ao empregado, a reclamada ainda não havia aderido ao PAT e também não havia norma coletiva conferindo natureza indenizatória à referida verba. Nesse contexto, ao deixar de reconhecer a natureza salarial da parcela "auxílio-alimentação", a Corte Regional decidiu em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 desta Corte, sendo, portanto, devidas as diferenças pleiteadas pela parte reclamante, conforme reconhecido pela decisão monocrática agravada. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000471-86.2016.5.09.0096. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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