JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0100181-19.2022.5.01.0411

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo Interno 0100181-19.2022.5.01.0411, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CONFISSÃO DO ENTE PÚBLICO – CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA . A questão concernente à responsabilização dos entes públicos nos casos de terceirização foi apreciada pelo E. Supremo Tribunal Federal em sede do Tema nº 246 e, posteriormente, através do julgamento do Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral, no sentido de que não é admissível a responsabilização automática pela mera aplicação da regra de inversão do ônus da prova, sendo dever da Administração Pública “ adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior ". Todavia, da análise dos autos verifica-se que a responsabilidade subsidiária do ente público agravante não decorreu do mero inadimplemento ou em razão da aplicação das regras de ônus da prova, mas sim em razão da confissão do ente público quanto à ausência de fiscalização. Nesse sentido, extrai-se do acórdão regional que “ o próprio Recorrido admitiu em sua defesa que não fiscalizava a empresa contratada quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas, alegando que realizava uma fiscalização aleatória e por amostragem” , bem como que, “ ante a confissão do ente público, desnecessário se torna falar em atribuição do ônus da prova no tocante à caracterização da culpa que autoriza a sua responsabilização subsidiária”. Assim, não se vislumbra violação às teses firmadas pelo E. STF no julgamento dos temas nº 246 e 1118. Portanto, a decisão agravada deve ser mantida. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100181-19.2022.5.01.0411. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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