JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010110-13.2015.5.15.0124

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Recurso de Revista 0010110-13.2015.5.15.0124, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA DO TST, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II, DO CPC, PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA – CULPA IN VIGILANDO – ÔNUS DA PROVA – TEMA Nº 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. In casu, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou a decisão regional no sentido de que a Administração Pública, na qualidade de tomadora dos serviços, é subsidiariamente responsável pela integralidade da dívida trabalhista, porquanto o ente público não se desincumbiu do ônus de provar o cumprimento do seu dever de fiscalização, entendendo por caracterizada a culpa in vigilando. No caso, o TRT decidiu que “na presente demanda infere-se que o recorrente não atuou com o devido cuidado, pois não há nos autos qualquer comprovação de que tenha efetivamente fiscalizado a primeira reclamada em relação ao pagamento dos haveres trabalhistas. Ao contrário, o que se verifica é a sua negligência em relação às reclamações apresentadas pela obreira desde 2012, no sentido de que a primeira reclamada não cumpria regularmente com suas obrigações trabalhistas, conforme documentos colacionados às fls. 163/172. Destarte, verifica-se que não foram tomadas as devidas cautelas, notadamente pela análise das verbas objeto da condenação, quais sejam, verbas rescisórias, saldo de salários atrasados, multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, PLR, depósitos de FGTS, ficando caracterizada a culpa "in vigilando" do Estado de São Paulo. Ocorre que, em 13 de fevereiro de 2025, o E. Supremo Tribunal Federal julgou o Tema nº 1118 da Tabela de Repercussão Geral e firmou a tese vinculante de que “Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”. Assim, evidenciada a dissonância do acórdão do TST com a tese veiculada pelo STF no RE 1298647 (Tema 1118), sobressai imperioso o acolhimento da pretensão recursal ante a contrariedade com o entendimento vinculante para excluir a responsabilidade subsidiária da Administração Pública. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010110-13.2015.5.15.0124. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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