JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011226-34.2019.5.15.0053

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
25/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo 0011226-34.2019.5.15.0053, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 25/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. CÁLCULOS. DIFERENÇAS SALARIAIS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. Hipótese em que o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente, ao fundamento de que a pretensão relativa à adoção da faixa salarial requerida pelo autor não encontra amparo no título executivo. A Corte Regional ressaltou que o autor não formulou pedido de enquadramento nas faixas salariais 210 ou 175, tampouco opôs embargos de declaração para esclarecer eventual dúvida quanto ao alcance do título judicial. Nesse contexto, o TRT concluiu que não é possível inovar em sede de execução, sob pena de violação à coisa julgada. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional é fruto de exame e interpretação dos termos da decisão exequenda, circunstância que impossibilita a configuração de ofensa literal e direta ao art. 5º, XXXV e XXXVI, da CF. Com efeito, a diretriz que se extrai da Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2 do TST (analogicamente) é de que a ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada, tal como na hipótese dos autos. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011226-34.2019.5.15.0053. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 25/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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