JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006700-03.2010.5.21.0011

Relator(a)
Marcio Eurico Vitral Amaro
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/05/2020
Data de publicação
15/05/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0006700-03.2010.5.21.0011, Rel. Marcio Eurico Vitral Amaro, 8ª Turma, j. 13/05/2020, p. 15/05/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Constatada possível violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . II - RECURSO DE REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. No julgamento do RE 760.931, Tema nº 246 da tabela de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou tese no sentido de que a inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas e fiscais. Conforme destacado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento dos embargos de declaração opostos no referido processo, "(...) a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in elegendo ou culpa in vigilando (...)" [STF-RE-760931-ED/DF, Red. Min. Edson Fachin (DJe nº 194, publicado em 06/09/2019)]. No caso dos autos, não houve análise específica da conduta culposa no tocante à fiscalização da prestadora de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas . Recurso de revista conhecido e provido, em exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC/15. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0006700-03.2010.5.21.0011. Relator(a): MARCIO EURICO VITRAL AMARO. Data de julgamento: 13/05/2020. Juntado aos autos em 15/05/2020.)
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