JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0000531-60.2012.5.15.0087

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/11/2025
Data de publicação
01/12/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista 0000531-60.2012.5.15.0087, Rel. Morgana de Almeida Richa, 5ª Turma, j. 24/11/2025, p. 01/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS DO COMPLEMENTO DE RMNR. BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STF (RE 1.251.927/RN). ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. 1. Em 28/4/2025, o Pleno desta Corte acolheu o Incidente de Superação de Precedente Vinculante e declarou superada a tese firmada nos autos do IRR-21900-13.2011.5.21.0012, sem modulação de efeitos. 2. Na hipótese dos autos, o Juízo monocrático destacou que “o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.251.927 RN (trânsito em julgado em 1/3/2024), de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, considerou válido o método de cálculo realizado pela Petrobras, para o pagamento do complemento da ‘Remuneração Mínima por Nível e Regime’ (RMNR)”. 3. Nesse sentido, a decisão agravada, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com o citado entendimento firmado pelo STF e com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser válida a fórmula de cálculo do Complemento de RMNR prevista na Cláusula 35ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2007/2009. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000531-60.2012.5.15.0087. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 01/12/2025.)
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