- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011657-44.2016.5.03.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. A preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, nos moldes em que fora apresentada nas razões do recurso de revista, configura arguição genérica, porquanto o recorrente limitou-se a transcrever o teor dos embargos de declaração, sem especificar, expressamente, os aspectos da controvérsia sobre os quais o Tribunal Regional teria se mantido omisso, o que inviabiliza a aferição de nulidade, à luz dos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RELAÇÃO CONTRATUAL FINALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Para a configuração de grupo econômico não basta a identidade de sócios e a relação de coordenação, sendo necessária, também, a existência de controle de uma empresa sobre as outras, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, com redação anterior (antes da vigência da Lei nº 13.467/17). No caso concreto, o contrato de trabalho do reclamante teve início em 02/08/2010 e término em 08/02/2016, portanto, ocorreu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. O Tribunal Regional asseverou que "configura-se o grupo, portanto, quando evidente o intercâmbio econômico e administrativo entre as pessoas jurídicas, o que, na hipótese vertente, ressai das informações colhidas pelo Juízo a quo na rede mundial de computadores, não desconstituídas pelos réus". No contexto fático registrado pelo Tribunal Regional, ciente de que o contrato de trabalho se deu em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 e tendo sido demonstrada a atuação conjunta e o interesse integrado, o exame dos argumentos deduzidos no recurso de revista à luz de pressupostos fáticos diversos no sentido de que não há grupo econômico, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu o pagamento de diferenças salariais decorrente da equiparação salarial, asseverando que “tanto a autora quanto os paradigmas realizaram as mesmas atividades em todos os contratos de trabalho, aos mesmos empregadores, na mesma localidade, com a mesma produtividade e perfeição técnica, sem diferença de tempo superior a 2 anos”. Assim, a aferição das violações apontadas demandaria o reexame fático-probatório dos autos, vedado em instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 224, CAPUT , DA CLT. Na hipótese, a Corte de origem, valorando fatos e provas, concluiu que a reclamante “prestou serviços em favor dos Bancos tomadores, inclusive com subordinação direta aos superiores hierárquicos destes e labor no mesmo estabelecimento nos períodos contratuais para a 1ª ré e para os Bancos reclamados”, razão pela qual “deverá ser enquadrada como bancária no período em que trabalhou para a 1ª ré, considerando a unicidade contratual, a formação de grupo econômico e a subordinação direta aos empregados dos bancos reclamados, sendo a jornada contratual da autora aquela prevista no art. 224 da CLT”. A situação fática descrita desafia o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, porquanto a pretensão recursal no sentido de que a autora não executava atividades bancárias exige o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento . CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. Constatada possível violação do artigo 879, § 7º, da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIA. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional, valorando o conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que não restou comprovada a pré-contratação de horas extras. Logo, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, a teor da diretriz da Súmula nº 126 desta Corte. No que tange a hipótese de divergência jurisprudencial, os arestos trazidos à colação não viabilizam a admissibilidade do recurso de revista, por inespecíficos, à míngua da indispensável identidade fática, o que atrai a incidência da Súmula nº 296, I, desta Corte Superior. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A arguida preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional não se viabiliza, no particular, porquanto genérica, na medida em que a parte, em suas razões de recurso de revista, não aponta quais os pontos omissos carentes de manifestação, se limitando a transcrever a integralidade dos embargos de declaração, o que, no entanto, não é o bastante para a compreensão da insurgência da parte, notadamente para se identificar quais questões restaram efetivamente omissas e são objeto do apelo extraordinário. Assim, resta inviável a análise da nulidade, tendo em vista a deficiência de fundamentação. Recurso de revista de que não se conhece. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A matéria referente ao índice de correção monetária aplicável aos débitos trabalhistas e aos depósitos recursais foi pacificada mediante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58, em julgamento conjunto com a ADC 59 e com as ADIs 5867 e 6021. O entendimento do Supremo Tribunal Federal é claro no sentido de que, até a superveniência de lei, incide o IPCA-e na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. Ao fixar a tese, o STF vislumbrou quatro hipóteses distintas, quais sejam: a) pagamentos já realizados (em ação em curso ou nova demanda, inclusive ação rescisória): não ensejam rediscussão; b) sentenças transitadas em julgado, em que se tenha adotado como índice de correção monetária a TR (ou IPCA-e ou outro índice) e juros de mora 1% ao mês: não ensejam rediscussão; c) processos em curso na fase de conhecimento, mesmo que já sentenciados: aplicação da taxa SELIC de forma retroativa; d) sentenças transitadas em julgado sem manifestação quanto ao índice de correção monetária ou com mera remissão à legislação aplicável: IPCA-e na fase pré-judicial e taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação. 2. No julgamento do E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de Relatoria do Ministro Alexandre Agra Belmonte, por unanimidade, a SbDI-I desta Corte Superior entendeu que se aplica ao Processo do Trabalho as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/24 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, de modo que, a partir dessa data, no cálculo da atualização monetária, deverá ser observada: a utilização do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. 3. Trata-se, na hipótese, de fixação de critério de correção monetária em processo em curso na fase de conhecimento. Aplica-se, portanto, a tese geral estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal e o entendimento fixado pela SbDI-I do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PLR - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. BASE DE CÁLCULO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS HABITUALMENTE PRESTADAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER VARIÁVEL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A jurisprudência desta Corte assentou o entendimento de que as horas extras, ainda que habitualmente prestadas, não devem compor a base de cálculo da parcela PLR – Participação nos Lucros e Resultados, ante o seu caráter variável. Precedentes. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011657-44.2016.5.03.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗