JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001252-22.2017.5.05.0020

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
26/11/2025
Data de publicação
02/12/2025

TST – Embargos de Declaração 0001252-22.2017.5.05.0020, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 26/11/2025, p. 02/12/2025

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. 1. A pretensão de reforma do acórdão embargado, sem a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme aludido nos arts. 897-A da CLT e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, afigura-se incompatível com a natureza dos embargos de declaração. No caso, verifica-se que os pontos reputados omissos pela parte embargante foram objeto de pronunciamento fundamentado por este Colegiado. 2. Neste contexto, evidencia-se a pretensão do embargante de, sob pretexto de apontar vício no acórdão embargado, obter novo julgamento sobre matéria já decidida por este Colegiado, restando demonstrado o intuito procrastinatório do recurso, que enseja a aplicação de sanção processual no patamar de 1% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, §2º, do CPC. Embargos de declaração a que se nega acolhimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001252-22.2017.5.05.0020. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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