- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0001003-96.2023.5.06.0161, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE ECONÔMICA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. O Tribunal Regional não concedeu o benefício da gratuidade de justiça à parte reclamada ao fundamento de ausência de prova de sua incapacidade financeira. Intimada para efetuar o preparo recursal, a reclamada quedou-se inerte, e o recurso ordinário foi considerado deserto. II . O acórdão regional está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, consolidada na Súmula nº 463, II, do TST, segundo a qual “no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001003-96.2023.5.06.0161. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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