- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 18/11/2025
- Data de publicação
- 02/12/2025
TST – Agravo Interno 1001272-17.2021.5.02.0318, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 18/11/2025, p. 02/12/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. HÁ INDICAÇÃO DE QUE OS VALORES SÃO ESTIMADOS. RITO ORDINÁRIO. TEMA 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AFETAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. RECONHECIMENTO. I. O entendimento perfilhado pela Oitava Turma é no sentido de que na ausência de expressa indicação de que os valores apontados na petição inicial são estimativos, a condenação deve se restringir aos montantes atribuídos a cada pedido. Tal interpretação não configura violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição , previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República. II. No caso vertente, a parte reclamante indicou na petição inicial que os valores atribuídos são estimados. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. INTERVALOS INTERJORNADA E INTRAJORNADA. DESCUMPRIMENTO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. ÓBICE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA . I. Há óbice processual da Súmula nº 126 do TST a inviabilizar o exame da transcendência. II. No caso concreto, constatado, com base na prova produzida, o descumprimento dos intervalos interjornada e intrajornada, a pretensão de decidir em sentido contrário demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001272-17.2021.5.02.0318. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 18/11/2025. Juntado aos autos em 02/12/2025.)
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