- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Recurso de Revista 0000326-54.2024.5.05.0001, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA CULPA "IN VIGILANDO" PELO MERO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS. ADC 16-DF. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. A controvérsia cinge-se à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional consignou a responsabilidade subsidiária da recorrente sob o fundamento de que “[...] não há que se falar de responsabilização baseada em culpa, seja ela qual for, mas sim de uma responsabilidade, prevista em lei, atribuída à tomadora em decorrência de ter se beneficiado dos serviços prestados pelo trabalhador em dado período .”. E pontuou “ Sendo assim, não se discute a quem atribuir o ônus de provar a fiscalização ou a sua falta. O que se deseja é, unicamente, aferir se o serviço foi realmente prestado pelo Reclamante em favor da segunda Reclamada .”. Concluindo que “ [...] no caso em tela, houve, como já mencionado anteriormente, inequívoca prestação de serviços do Recorrido em favor da Recorrente, o que justifica, portanto, a condenação subsidiária da segunda Reclamada .”. 3. A decisão, portanto, contrariou a parte final do item V da Súmula n. 331 do TST, na redação adequada à tese vinculante fixada pelo STF no Recurso Extraordinário 760.931 (Tema 246 da Repercussão Geral), que declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n.º 8.666/93. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000326-54.2024.5.05.0001. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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