- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Recurso de Revista 0010875-58.2022.5.03.0031, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. JORNADA DE TRABALHO. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR NORMA COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. FATOS OCORRIDOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. APLICABILIDADE. TEMA 23 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto pela parte ré contra acórdão do TRT da 3ª Região. 2. No caso, o Tribunal Regional firmou convencimento sobre a inaplicabilidade das normas de direito material promovidas pela Lei n. 13.467/2017. Em relação ao mérito, consignou-se no acórdão regional que, a partir de setembro/2020, o intervalo intrajornada fora reduzido para quarenta minutos por dia. 3. Consta da decisão recorrida que a redução intervalar se deu em razão de cláusula contida no acordo coletivo, vigente a partir de 1º/9/2020. Contudo, o TRT considerou inválida a previsão normativa, sob o fundamento que “ [...] cuida-se de direito absolutamente indisponível, infenso, assim, à negociação coletiva ”. 4. No exame da temática atinente à validade de normas coletivas que limitam ou restringem direitos não assegurados constitucionalmente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633/GO (Ministro Gilmar Mendes), submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 1.046), fixou a tese de que ” são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ”. 5. Em observância do entendimento fixado no julgamento do Tema 1.046, e superando o entendimento cristalizado na Súmula n. 437, II, do TST, pela validade da norma coletiva que reduz o intervalo intrajornada para descanso e alimentação no período anterior a Lei n. 13.467/2017, haja vista que quando do julgamento do Tema o Supremo Tribunal não modulou, de forma prospectiva, os efeitos temporais do da decisão vinculante. 6. Ainda, destaca-se que, no Tema 23 da Tabela de IRR deste Tribunal Superior, consolidou-se entendimento vinculante no sentido que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 7. Ao afastar a aplicação da Lei n. 13.467/2017 sobre os fatos ocorridos após a sua vigência e declarar inválida a previsão em acordo coletivo de trabalho que autorizou a redução do intervalo intrajornada, o TRT adotou entendimento em dissonância com precedentes vinculantes do STF e do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010875-58.2022.5.03.0031. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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