- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010429-58.2023.5.03.0051, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 26/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. 1. TÍTULO EXECUTIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO PROFERIDA COM EFEITOS FUTUROS. PARCELAS VINCENDAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 5º, II, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A tese contida na decisão recorrida não se coaduna com o posicionamento superveniente firmado pelo Supremo Tribunal Federal acerca do índice aplicável à correção monetária, impondo-se o provimento do agravo de instrumento, de forma que o recurso de revista seja regularmente processado, por possível violação do art. 5º, II, da CF. Agravo de instrumento conhecido e provido. B ) RECURSO DE REVISTA. 1. TÍTULO EXECUTIVO. INTERVALO INTRAJORNADA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 13.467/2017. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO PROFERIDA COM EFEITOS FUTUROS. PARCELAS VINCENDAS. O Tribunal Regional manteve a sentença, que rejeitara o pedido de revisão do título executivo sob o argumento de que “ Em sede de execução há de se cumprir a coisa julgada, facultando-se ao legitimado o questionamento do título executivo pelos meios legalmente previstos, inclusive por meio de ação rescisória (art. 966 do CPC) ”. Com efeito, conforme disciplina o art. 505, I, do CPC, é possível a alteração da coisa julgada, no que diz respeito às relações jurídicas de trato continuado, caso sobrevenha modificação no estado de fato ou de direito e a parte peça revisão do que foi estatuído na sentença, como ocorreu no caso em exame, visto que houve alteração do entendimento quanto à indenização pela concessão parcial do intervalo intrajornada por meio da vigência da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 1.191 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A Corte Regional determinou a aplicação do IPCA-E e da TR na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADCs nos 58 e 59 e das ADIs nos 5.857 e 6.021, cuja jurisprudência foi reafirmada no leading case ARE nº 1.269.353 RG/DF (Tema 1.191), determinou – até que sobreviesse solução legislativa sobre a matéria –, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros legais previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que engloba a correção monetária e os juros de mora, nos termos do art. 406 do Código Civil. Contudo, sobreveio a Lei nº 14.905/2024, que alterou o Código Civil, para dispor sobre a atualização monetária e os juros de mora. Assim, a partir da vigência da referida Lei, e diante da decisão com efeito vinculante e eficácia erga omnes proferida pela Suprema Corte, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/1991), e, a partir do ajuizamento da ação, até 29/8/2024, a taxa SELIC; a partir de 30/8/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração da taxa SELIC com o IPCA, na forma definida no art. 406, § 1º, do Código Civil, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos moldes do § 3º do art. 406 do Código Civil. No caso, estando a decisão regional dissonante da superveniente decisão de efeito vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal, o recurso de revista merece conhecimento, por violação do art. 5º, II, da CF. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010429-58.2023.5.03.0051. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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