JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100025-93.2020.5.01.0025

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 0100025-93.2020.5.01.0025, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE PRESTA SERVIÇO DE CARÁTER NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. DESERÇÃO AFASTADA. Hipótese em que se discute a possibilidade de a COMLURB se beneficiar das prerrogativas da Fazenda Pública. Sobre a questão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 253 de Repercussão Geral, fixou a tese de que os “privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista e empresas públicas que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas ”. Em síntese, a orientação prevalecente na Suprema Corte foi de que são exigidos três requisitos para a extensão de prerrogativas da Fazenda Pública a empresas públicas e sociedades de economia mista, quais sejam: prestação de um serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade. A COMLURB é uma sociedade anônima de economia mista, que tem a Prefeitura da cidade do Rio de Janeiro como acionista majoritária, nos termos do Decreto-lei nº 102 – de 15 de maio de 1975, por finalidade, em caráter de exclusividade, as atribuições dos serviços de coleta domiciliar, limpeza dos logradouros públicos, das areias das praias, de parques públicos, do mobiliário urbano, dos túneis, viadutos, e, em especial, a limpeza e higienização de hospitais municipais. Sendo assim, a COMLURB por prestar serviço público, sem intuito lucrativo e em regime de exclusividade, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública. Precedentes, inclusive do STF, na Rcl 83.157, de 14/08/2025. No caso, o juízo de admissibilidade declarou a deserção do recurso de revista sob o fundamento de que a reclamada não comprovou o recolhimento das custas e depósito recursal. Contudo, reconhecida a isenção por ser equiparada à Fazenda Pública, não há falar em deserção do recurso de revista. Afastado o óbice apontado na decisão denegatória, passa-se ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso, nos termos da OJ 282/SDI-1. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, sobretudo na prova técnica e na ausência de elementos capaz de descredenciar a conclusão obtida pela perícia, concluiu devido o pagamento do adicional de insalubridade. Sobre o tema, o acórdão recorrido fundamentou: “ a COMLURB não comprovou que havia EPI capaz de reduzir ou neutralizar o risco e passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade a contar de janeiro de 2022, conforme acordo coletivo Id a58dbbb, demonstrando ter reconhecido a existência de trabalho em condições insalubres para o cargo da autora, sem que houvesse qualquer alteração nas condições fáticas ”. Nesse cenário, é certo que, para se acolherem as alegações recursais da primeira reclamada, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, conforme dispõe a Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0100025-93.2020.5.01.0025. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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