JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000475-97.2017.5.06.0282

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
03/12/2025
Data de publicação
13/11/2023

TST – Agravo 0000475-97.2017.5.06.0282, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 03/12/2025, p. 13/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.15/2014. EMPREGADO CONTRATADO MENOS DE CINCO ANOS ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19, CAPUT, DO ADCT. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA PARA O REGIME ESTATUTÁRIO. No caso dos autos, no qual a reclamante foi admitida no Município em 27/08/1988, sem submissão a concurso público, sob o regime celetista, ou seja, menos de cinco anos antes da promulgação da Constituição Federal, mantém-se o regime jurídico celetista para todos os efeitos, pois é nula a transposição automática para o regime estatutário, haja vista que a autora não é servidora celetista estabilizada nos termos do art. 19 do ADCT. Assim, reconhecida a invalidade da transposição automática do regime, mediante lei municipal, esta Justiça Especializada é competente para julgar a presente demanda em relação a todo o período laboral. Desse modo, não é aplicável na espécie o entendimento da Súmula 382 do TST, sendo devido à reclamante o pagamento do FGTS do período não fulminado pela prescrição trintenária, nos termos da Súmula 362, II, do TST. Incidência, portanto, da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000475-97.2017.5.06.0282. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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