- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2025
- Data de publicação
- 03/12/2025
TST – Agravo de Instrumento 0000689-96.2022.5.23.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025
EMENTA: I – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. DIFERENÇAS DE COMISSÕES POR VENDAS REALIZADAS A PRAZO. INCIDÊNCIA DE JUROS E ENCARGOS FINANCEIROS. PREVISÃO CONTRATUAL. TEMA Nº 57 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS. A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento do reclamante em razão da consonância do acórdão regional com o Tema nº 57 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos. A Corte Regional, ao analisar a controvérsia, manteve a sentença de improcedência por considerar que, no caso, há expressa previsão contratual excluindo os juros e demais encargos financeiros do cálculo das comissões devidas ao reclamante pelas compras realizadas a prazo. Diferentemente do que afirma o agravante, o Tribunal Regional não reputou “ inválida (por ser apócrifa) ” tal previsão contratual. Ao contrário, a Corte reputou válida a cláusula do contrato de trabalho que prevê expressamente que "não é paga comissão sobre o valor dos juros e encargos do financiamento por meio de crediário ". Nada obstante, verifica-se a feição inovatória de tal argumento, pois não houve impugnação específica do reclamante no momento processual oportuno, pelo que se operou a preclusão. Com efeito, emerge dos autos que a tese ora defendida, contida no presente agravo, revela-se inovatória porque não fora articulada nem nas razões do recurso de revista nem no agravo de instrumento, circunstância que impede sua análise de forma originária nesta fase recursal. Agravo não provido. II – AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. COMISSÕES POR VENDAS CANCELADAS. HORAS EXTRAS. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO REGIONAL QUE INADMITIU O RECURSO DE REVISTA. Hipótese em que a decisão monocrática não conheceu do agravo de instrumento da reclamada com fundamento na Súmula 422, I, do TST, ante a ausência de impugnação específica do despacho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Da análise dos autos emerge que a recorrente não impugnou, especificamente, todos os fundamentos da decisão de admissibilidade, sustentando, em verdade, questões genéricas totalmente dissociadas da motivação que deveria combater, em desobediência ao princípio da dialeticidade. A decisão, portanto, não desafia reparo, porquanto em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. Agravo não provido. 2. REQUERIMENTO FORMULADO EM CONTRAMINUTA AO AGRAVO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Infere-se das razões do agravo interposto a pretensão de reforma da decisão monocrática, o que denota o exercício do direito à ampla defesa, de modo que não se constata, por ora, má-fé ou intuito protelatório a respaldar a aplicação de multa. Requerimento indeferido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000689-96.2022.5.23.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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