JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001160-39.2022.5.22.0006

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
03/12/2025

TST – Agravo 0001160-39.2022.5.22.0006, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 03/12/2025

Ementa

EMENTA: I - PRELIMINARMENTE. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES DA PARTE RECLAMANTE AO AGRAVO DA RECLAMADA DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Da leitura das razões recursais, verifica-se que, muito embora a reclamada, ora agravante, não tenha obtido êxito em sua pretensão recursal, inexiste conduta processual a ensejar a aplicação da multa requerida pela parte agravada. Pedido indeferido. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMISSÕES. REFLEXOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA RECLAMANTE. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. No caso, a agravante não indicou nas razões do recurso de revista os trechos da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Ressalte-se que a indicação do trecho do acórdão do TRT que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista somente quando da interposição do presente agravo constitui inovação recursal e não tem o condão de socorrer a parte agravante. Conforme entende esta Corte Superior, tal indicação constitui encargo da recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001160-39.2022.5.22.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 03/12/2025.)
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