JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100800-19.2023.5.01.0053

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
27/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Agravo 0100800-19.2023.5.01.0053, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 27/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL E DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A questão gira em torno da obrigatoriedade, ou não, de recolhimento do depósito recursal e de custas processuais pela Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, sociedade de economia mista prestadora de serviços. 2. Considerando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem-se que as premissas fáticas necessárias para o reconhecimento do direito de sociedade de economia mista, às prerrogativas da Fazenda Pública, são as de que exerça atividade essencial própria de Estado, mediante repasse de verbas públicas, em regime não concorrencial e de que não tenha por objetivo distribuir lucro para o seus acionistas. Por outro lado, sendo constatado que as atividades são executadas em regime de concorrência ou que visam distribuir lucros aos seus acionistas, não há que se falar em extensão de tais privilégios (Tema 253 do Supremo Tribunal Federal). 3. Na hipótese, de acordo com quadro fático delineado, não se trata de empresa estatal prestadora de serviço público essencial em regime de exclusividade e sem finalidade lucrativa, razão pela qual não lhe são extensíveis as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, entre elas a isenção do recolhimento de custas processuais e do depósito recursal. A tese recursal no sentido de que a reclamada comprovou os requisitos para ser equiparada à Fazenda Pública , implicaria efetivamente no reexame da prova dos autos, o que não é possível nesta fase extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0100800-19.2023.5.01.0053. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 27/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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