- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2025
- Data de publicação
- 04/12/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000947-59.2022.5.02.0204, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 26/11/2025, p. 04/12/2025
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE 1 – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HORAS EXTRAS. GRATIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1.1. O TRT, ao analisar o recurso ordinário, expressamente abordou a questão da jornada de trabalho, bem como da jornada efetivamente cumprida no período sem registro, concluindo pela manutenção da sentença. Embora a parte tenha alegado a não aplicação da Súmula 338 do TST e a necessidade de majoração da jornada, a Corte de origem, ao analisar a matéria, analisou as provas dos autos e concluiu pela irrazoabilidade da jornada alegada na inicial, a qual contraria, inclusive, o depoimento da testemunha trazida a convite pelo próprio reclamante, além de concluir que os e-mails juntados, constando o labor durante a madrugada, não eram suficientes para comprovar a jornada alegada. 1.2. A Corte de origem abordou também o teor da Cláusula 11 da CCT, afirmando sua validade e os limites de sua aplicação, entendendo pela sua aderência ao tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Assim, não há que se falar em nulidade do acórdão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1 - O Tribunal Regional manteve a sentença que aplicou ao contrato de trabalho da autora o § 1º da Cláusula 11ª da Convenção Coletiva de Trabalho dos Bancários de 2018, que prevê a compensação e / ou dedução da gratificação paga ao empregado com as horas extras. 2.2 - Consoante registrado no acórdão recorrido, a Convenção Coletiva 2018 dos Bancários estabeleceu que, havendo decisão judicial que afaste o enquadramento do bancário no § 2º do art. 224 da CLT, o valor da gratificação de função recebido em contrapartida ao trabalho prestado além da 6ª (sexta) hora diária, deve ser compensado com as horas extras deferidas em juízo. 2.3 - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 1121633/GO, com trânsito em julgado em 9/5/2023, firmou a seguinte tese em repercussão geral: “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. 2.4. Assim, em que pese a Cláusula 11ª da CCT 2018 ser contrária ao entendimento desta Corte consolidado na Súmula 109, impõe-se reconhecer que a previsão não se relaciona a direito absolutamente indisponível, não se observando afronta ao patamar civilizatório mínimo a ser assegurado ao trabalhador, nos termos da tese de repercussão geral fixada pelo STF. Jurisprudência do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO SEM REGISTRO. ALEGAÇÃO DE JORNADA INVEROSSÍMIL. ÔNUS DA PROVA (SÚMULA 333 DO TST). 1. A reclamada não apresentou controles de ponto no período a partir de março de 2020. Porém, o TRT entendeu, amparado no contexto fático-probatório dos autos, que a jornada praticada no período pandêmico não destoou substancialmente daquela praticada - e registrada - até então. 2. O TRT destacou não ser possível adotar a jornada apresentada na inicial, por considerá-la fora dos critérios de razoabilidade. No caso, não se verifica a má-distribuição do ônus da prova, tendo em vista que a alegação de jornada irreal pelo autor impossibilita o acolhimento da presunção concebida no item I da Súmula 338 do TST, remanescendo ao juízo a análise da pretensão de horas extras mediante a fixação de jornada razoável, à luz do contexto fático do caso concreto e das regras de experiência, mediante a observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC). Precedentes. 3. Assim, ainda que ausentes os cartões de ponto no referido período e evidenciado o aumento da demanda de trabalho do autor a partir de então, não há como se vislumbrar a prevalência da jornada alegada na Inicial, por sua inverossimilhança. Por sua vez, a jornada arbitrada na origem (das 8h às 20h, com 1h de intervalo) mostra-se consentânea com a jurisprudência iterativa do TST, porque atenta aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000947-59.2022.5.02.0204. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 26/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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