JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011842-74.2016.5.03.0044

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
04/12/2025

TST – Recurso de Revista 0011842-74.2016.5.03.0044, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 19/11/2025, p. 04/12/2025

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Ante o possível julgamento do mérito em favor da recorrente, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade nos termos do artigo 282, § 2º, do CPC/2015 (correspondente ao art. 249, § 2º, do CPC/1973). Prejudicado. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DO TRABALHO. NÃO OBSERVÂNCIA A PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Esta Turma sedimentou em sua jurisprudência a compreensão de que a prescrição intercorrente, prevista no art. 11-A da CLT, não se aplica às execuções cujos títulos executivos sejam anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. 2. O caso dos autos, todavia, refere-se a título executivo que transitou em julgado após o início da vigência do referido diploma, o que leva a perquirir o cumprimento das exigências legais estabelecidas pelas normas de regência do instituto da prescrição intercorrente. 3. Diante de um cenário em que a CLT determina o cabimento do instituto, porém o faz de modo absolutamente sucinto, sendo certo que a IN 41/2018 apenas disciplinou o procedimento de contagem do prazo, observa-se a necessidade de integração da norma pelas disposições subsidiárias da Lei de Execução Fiscal, consoante preconiza o art. 889 da CLT, e pelo CPC, na forma autorizada pelo art. 769 da CLT, sob pena de o instituto da prescrição ser aplicado de maneira generalizada e sem a observância de garantias necessárias à legitimação de suas finalidades. 4. De outro ângulo, também é importante registrar que continua em vigor o art. 765 da CLT, pelo qual “ Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas ”. Nesse contexto, extrai-se da expressão “determinação judicial” contida no art. 11-A da CLT que o termo diz respeito apenas a atos que não possam ser praticados pelo juiz e que sejam indispensáveis ao trâmite da execução. 5. É que ao julgador cabe avaliar criteriosamente quais determinações judiciais descumpridas pela parte exequente no decorrer da execução justificam o início da fluência do prazo prescricional. Como é sabido, certas determinações no curso da execução são de responsabilidade do executado, de modo que imputar ao exequente as consequências pelo seu descumprimento faz com que a parte descumpridora se beneficie de sua própria desídia. 6. Nessa ordem de ideias, o magistério de Maurício Godinho Delgado e Gabriela Neves Delgado nos ensina que o conhecido despacho dirigido ao autor para indicação de meios de execução não se enquadraria nessa categoria. Conforme ensinam os autores, “ a indicação de bens do devedor inadimplente para a continuidade da execução judicial (este, em geral, o grande embaraço ao bom desenvolvimento da fase executória processual) não constitui ato estritamente pessoal do exequente, sem cuja atuação o fluxo do processo se torna inviável ” ( in A reforma trabalhista no Brasil, Editora LTr. São Paulo, 2017, p. 115). 7 . Pois bem. Uma vez aceito que a ordem judicial feita seja idônea a permitir o início do fluxo prescricional, o procedimento da Lei 6.830/80 (art. 40, caput e §2º) indica que a próxima providência a ser efetivada pelo magistrado é a determinação de suspensão da execução por um ano (o que suspende a prescrição). 8. Após o decurso do prazo de suspensão, caso a execução ainda permaneça infrutífera, o juiz deve determinar a remessa dos autos ao arquivo provisório (921, §2º, CPC). Considerando que a prescrição estava suspensa, na prática, é a partir desse momento que corre o prazo de prescrição intercorrente. A propósito, estabelece o art. 40, §4º, da Lei n.º 6.830/80 que “ Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato ”. 9. O último passo a ser observado nesses casos, até mesmo como forma de evitar a chamada “decisão surpresa” (arts. 9º e 10, CPC), é a intimação das partes antes que se possa reconhecer a prescrição e extinguir o processo com resolução de mérito (art. 921, § 5º, CPC). 10. Na situação dos autos, a prescrição intercorrente foi decretada sem a plena observância de todo o procedimento legal acima discorrido, em franco desrespeito aos Princípios que orientam o Direito Processual vigente e às garantias constitucionais do Processo, razão pela qual deve ser afastada a prescrição intercorrente, a fim de que se dê regular prosseguimento à execução. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011842-74.2016.5.03.0044. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 04/12/2025.)
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