- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo 0000730-83.2022.5.06.0022, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE RECURSAL. TERCEIRO PREJUDICADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A parte agravante sustenta ilegitimidade da decisão regional ao manter a responsabilidade subsidiária/solidária da segunda reclamada, alegando violação ao art. 966 do CPC e invocando sua condição de terceira prejudicada. Conquanto reconhecida a legitimidade recursal da agravante, porquanto a condenação impugnada repercute diretamente em sua esfera jurídica e na relação contratual com a segunda reclamada, a exclusão da responsabilidade subsidiária do tomador de serviços não encontra amparo. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 958.252 (Tema 725 da repercussão geral), firmou a tese da licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, mantida, contudo, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante. A legislação ordinária (Lei nº 6.019/74, art. 10, §7º, com redação dada pela Lei nº 13.429/2017) e a Súmula nº 331, IV, do TST igualmente consagram a responsabilidade patrimonial do tomador pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora. Agravo conhecido a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000730-83.2022.5.06.0022. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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