- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/11/2025
- Data de publicação
- 05/12/2025
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100346-70.2021.5.01.0033, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 24/11/2025, p. 05/12/2025
EMENTA: GMAAB/vpm/cmt AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RÉ. ECT. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA (AADC) E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 15. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte considerava que o adicional de atividade de distribuição e coleta externa (AADC), previsto no PCCS da ECT, aplicava-se aos empregados que exerciam atividades postais externas, independentemente do meio de locomoção utilizado. 2. Já o adicional de periculosidade, previsto no § 4º do artigo 193 da CLT, seria devido em razão do risco acentuado na função exercida pelos carteiros, mediante a utilização específica de motocicleta. 3. Assim, entendia-se que ambos os adicionais podiam ser cumulados, uma vez que os fatos geradores são originados em riscos distintos. 4. O tema foi afetado à SDI-1 pela sistemática de recursos de revista e embargos repetitivos, nos termos do art. 896-C da CLT. Por ocasião do julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos nº IRR - 1757-68.2015.5.06.0371, sessão realizada em 14/10/2021, a jurisprudência que se formou foi corroborada pela SBDI-1, que fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 15, cuja observância é obrigatória e tem caráter vinculante: " Diante das naturezas jurídicas diversas do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC previsto no PCCS/2008 da ECT e do Adicional de Periculosidade estatuído pelo § 4° do art. 193 da CLT, define-se que, para os empregados da ECT que se enquadram nas hipóteses de pagamento dos referidos adicionais, o AADC e o adicional de periculosidade, percebido por carteiro motorizado que faz uso de motocicleta, podem ser recebidos cumulativamente ". 5. No caso, o Tribunal Regional proferiu decisão em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair o óbice da Súmula nº 333 do TST e do artigo 896, §7º, da CLT. 6. Portanto, examinando as razões recursais, constata-se que o recurso de revista não detém transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0100346-70.2021.5.01.0033. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 24/11/2025. Juntado aos autos em 05/12/2025.)
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